Lei usurpava a competência privativa da União
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adi) 5424 e 5432 e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 16.751/15, de Santa Catarina, que determina a suspensão da propaganda de MIPs (Medicamentos Isentos de Prescrição) nos meios de comunicação no Estado.
De acordo com o parecer publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar ao anúncio de MIPs em os meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a propaganda comercial (art 22, inciso XXIX, da Constituição), mais especificamente no tópico de medicamentos (arte 220, § 4º, da CF/88), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que os medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, “com a condição de incluir advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória” (Lei Federal nº 9.294/1996, art 12).
Fonte: Guia da Farmácia
Foto: Shutterstock
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