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A lei do estado em que proíbe a venda de ingressos para o gás, que é inconstitucional

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Fonte: http://www.stanchiadvogados.com

A lei do estado em que proíbe a venda de ingressos para o gás, que é inconstitucional, Por maioria de votos, TJPR considerou que a proibição fere a livre concorrência e a liberdade de empresa, de Segunda a sexta-feira, de 17 de Junho, e no ano de 2019, à (s) 16:58:37 -0300 (efe).-(17/6), que é o Órgão em Particular (salvo erro ou omissão) do Tribunal de Justiça do estado (TJPR), na sessão das disputas, foi analisada a Legislação do estado e da 19.372/ano de 2017, que proibia a venda de cupons de desconto de gás em supermercados e outros estabelecimentos comerciais. Por maioria de votos, a lei foi declarada inconstitucional por ferir a competência da União para a regulamentação dos contratos no direito civil. Além disso, nos deparamos com o que se tem pensado que a norma seria uma violação da livre concorrência e a liberdade de empresa, o direito de recusar o exercício da actividade comercial e de diminuição da atividade da empresa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é de autoria da Associação brasileira de Supermercados (Apras). Pelas considerações expostas na sessão da OE, que teve lugar na noite de 15 de abril de 2019, e o Juiz relator, que lhe disse que não, que era republicano, democrático ou constitucional da proibição da venda, no vale do gás”, O GLP é um produto de primeira necessidade em todo o mundo, especialmente aos mais pobres da população. O Estado não deve intervir na oferta, que é a da liberdade”. Em conclusão, a análise da questão, o que, na maioria dos Magistrados consideraram que a norma estabelecida pela Assembléia Legislativa do estado do Paraná (Alep), que seria contrária aos interesses dos consumidores, que representa uma intervenção excessiva do Estado na atividade econômica. Além disso, disse que a venda de ingressos para o gás, não pode afetar negativamente os pequenos e para os distribuidores de produtos. O Dispositivo foi considerado inconstitucional pela OE do TJPR, da LEI N ° 19.372, de 20 de Dezembro de 2017, que Altera a Lei n ° 15.636, a partir de 1 ° de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis derivados do petróleo e de produtos inflamáveis, em centros comerciais, hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, com a utilização de um mesmo tipo de serviço, o mesmo que o da Inscrição da cidade. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1. introduz-se no artigo 3° do art 2 ° da Lei n ° 15.636, a partir de 1 ° de outubro de 2007, com a seguinte redação: “Art 2 … … no artigo 3º, Proíbe aos estabelecimentos em que se descrevem no cabeçalho deste artigo, a venda ou a comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de produtos inflamáveis, por meio de cheques, cartões de visita, ou qualquer representação dos produtos descritos neste documento.”

Fonte: www.sindigas.org.br/novosite/?p=14854

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