Qual é o tamanho da sua farmácia? Anvisa esclarece o porte de empresas – Imã de geladeira e Gráfica Mavicle-Promo

Verificação de porte é necessária, incluindo as farmácias e drogarias, pois faturamento bruto pode variar

Muito se fala sobre o tamanho das empresas, que costuma ser utilizado pelo senso comum, de uma forma muito geral, como sinônimo de tamanho. Para efeitos legais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que o tamanho é a capacidade econômica da empresa, determinada pela faturamento anual bruto, incluindo a matriz e filiais. E determinar o tamanho de uma empresa na Anvisa faz a diferença para que seja possível obter descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Registro de porte de empresas

No momento do registro da empresa, a definição de porte não permite alteração. Ou seja, a empresa é automaticamente registrada pela Anvisa como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”. Mas o que fazer se a empresa não é grande?

Neste caso deve-se mostrar ao lado da Agência do porte dela. Em outras palavras: toda empresa cujo porte é diferente “I” deverá solicitar a alteração de porte junto à Agência, para que possa desfrutar de alguns descontos no pagamento da TFVS.

No Caso de que o tamanho não seja comprovado dentro dos prazos legais, será a empresa sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor total, sem direito a indenização.

Classificação de porte

A seguinte tabela é usada pela Anvisa para a classificação referente ao tamanho da empresa, de acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011.

Classificação da empresa faturamento anual

Grupo I – Empresa de Grande Porte – Superior a r$ 50.000.000,00Grupo II – Empresa de Grande Porte – Igual ou inferior a r$ 50.000.000,00 e superior a R$ 20.000.000,00Grupo III – Empresa de Porte Médio – Superior ou inferior a R$ 20.000.000,00 e superior a R$ 6.000.000,00Grupo IV – Empresa de Porte Médio – Superior ou inferior a R$ 6.000.000,00Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e superior a R$ 360.000,00Microempresa – Igual ou inferior a R$ 360.000,00

Nota: a classificação de porte pode ser afetada por alguns problemas de exclusão. Mesmo com o pseudônimo de “Microempresa ou EPP”, a empresa se classifica como de “Grupo IV– Meio” em qualquer uma das seguintes possibilidades:

– De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

– Se é filial, sucursal, agência ou representação em Portugal de pessoa jurídica com sede no exterior;

– De cujo capital participe pessoa física que figure como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

– Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;

– Se o sócio ou titular é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;

– Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

– Se há participação do capital de outra pessoa jurídica;

– No Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, agente ou distribuidor de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

– Se, resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores;

– Em Caso de que tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.

A alteração e a acreditação de porte de empresas

A alteração do tamanho deve ser feita antes do pagamento da TFVS. O recuo da taxa a mais não gera direito a indenização. Anualmente, a seleção de porte é necessária, incluindo as farmácias e drogarias, já que o faturamento bruto pode variar.

Como verificar o tamanho das empresas dos grandes grupos II, Médias III e IV?

Deve ser encaminhada meios de comunicação eletrônica (CD), que contém um arquivo no formato PDF, que permita a realização de pesquisa de texto e cópia, com a escrituração da Contabilidade Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – correspondente ao ano civil imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. O meio deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço), em que se indique que se trata de certificação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deve cumprir com o prazo estabelecido para a verificação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

Como verificar a ME ou EPP?

Deve ser apresentado em original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada pelo cartório de Registro de Empresas Mercantis (câmara de comércio) ou Certidão atualizada emitida pelo cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno porte. O prazo de envio será até o dia 30 de abril de cada exercício. O Certificado de registo Comercial (emitida eletronicamente é válida para fins de certificação de porte. O documento tem numeração específica e permite a verificação de sua autenticidade através de consulta.

As verificações devem ser dirigidas a:

A agência Nacional de Vigilância Sanitária
Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR/GGGAF)
SIA Trecho 5, Área Especial 57
Código POSTAL / cep: 71.205-050
Brasília – DF

Nota: a empresa perdeu o prazo para a verificação do tamanho, você pode enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência receba a documentação, no caso de que não haja nenhuma pendência, será providenciada a atualização do tamanho da empresa no sistema.

Empresa em início de atividade

Se a empresa é Grande ou de Tamanho Médio e está em início de atividade, não tendo obtido, por conseguinte, o faturamento bruto no exercício anterior, o quadro é feita com base no faturamento presumido. Deve ser enviado para a Anvisa declaração registrada em cartório de acordo com o modelo contido no Anexo III da RDC nº 222/2006. Depois de um ano de funcionamento, a empresa está obrigada a confirmar ou corrigir o seu ambiente.

Prazo da Anvisa

A alteração do tamanho só é realizada pela própria Bactéria, mediante o recebimento da documentação de comprovação do porte. O prazo para a alteração do tamanho da Anvisa é de até cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da documentação de certificação, sempre que a mesma seja a correta, ou seja, de acordo com todas as exigências legais.

Para saber se o tamanho da empresa já foi atualizado:

1. Acesse o Sistema de Registro de Empresas;

2. Na tela de início do sistema, verifique o campo 1.5 – Porte”, onde constará o tamanho da empresa;

No Caso de a documentação que já se encontra na área técnica responsável pela análise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado, em razão de insuficiência ou incorreção de documentos.

Como saber a causa da não alteração do porte?

1. Acesse o Sistema de Registro de Empresas;

2. Na tela de início do sistema, consulte o link “Justificación de Tviciação Insuficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”.

Além de descrever a razão de porte não ter sido alterado, é possível visualizar a documentação necessária para ser enviada à Anvisa, para que a mudança de porte seja realizada. Esta documentação não pode ser enviada por e-mail. Deve ser protocolizada na Anvisa, assim como fez na primeira tentativa de modificação dy porte.

Fonte: Anvisa

Foto: Shutterstock

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Fonte: guiadafarmacia.com.br/anvisa-esclarece-porte-de-empresas

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